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Guarda compartilhada e os avanços nos divórcios

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Lorena Souza

Brigas, abalos emocionais e chantagens são itens que compõe a vida de muitos casais que se separam. A dor da perda do outro, a dor de deixar o outro são normais em finais de casamentos. Porém, quando deste matrimônio nasceram filhos a situação torna-se mais complicada. Como no Brasil o tipo de guarda utilizado era a unilateral e o interesse de uma das partes geralmente não reconhecido, o filho constantemente se tornava uma mercadoria de troca nos interesses dos pais. Na expectativa de apaziguar as separações em litígios, prever responsabilidades igualitárias para os pais e o bem-estar dos filhos, a lei 11.698 que visa a guarda compartilhada, em vigor desde 15 de agosto, tem sido a solução desses embates para muitos casais.

Como, geralmente, a guarda era dada à mãe, cabia a ela responder pela criação, enquanto o pai encarregava-se do pagamento da pensão. Um caminho que fazia com os pais que já eram ausentes entrar em uma situação mais confortável e aqueles que objetivavam uma paternidade presente ser restringidos em determinadas ocasiões. É um problema nítido nos divórcios: a perda de foco no bem-estar dos filhos. Quando as dores do casal não são superadas a criança muitas vezes é considerada uma posse, uma moeda de concessões e não raro são usadas pela incapacidade dos ex-cônjuges de se comunicarem.

Por isso, a decisão se a guarda vai ser compartilhada ou unilateral será fixada pelo juiz ao entender o que é melhor para o filho do casal. Porém, o pai ou a mãe poderão solicitar a guarda compartilhada a qualquer momento, mesmo nos casos anteriores a essa lei e até para aqueles que não se casaram formalmente. É valido ressaltar que essa guarda não significa que a criança, obrigatoriamente, irá morar uma semana na casa materna e outra na paterna. A proposta permite que o filho passe um período sob a responsabilidade do pai e outro sob a guarda da mãe, mas tal decisão será avaliada pelos pais e pelo juiz sendo possível que a criança more somente com um dos dois. Entretanto, a igualdade de responsabilidades e poder de decisão sobre a vida do filho como escolha da escola, acompanhamento de notas, visitações, horários e divisão de despesas serão de ambos e sem a restrição de uma determinação judicial.

A guarda compartilhada representa um possível avanço nas separações e no relacionamento daqueles que já foram uma entidade familiar. E o compromisso a ser assumido representa um alicerce para um saudável desenvolvimento das crianças. De fato, a opção pela guarda compartilhada deve ser em decorrência do amadurecimento dos ex-companheiros. É necessário que além de decidirem com casal, procurem o melhor para os filhos como pais.

6 comments Novembro 13, 2008


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